- 1 -Os lugares de director-adjunto são providos nos termos do artigo anterior por:
- a)Magistrados judiciais ou do ministério público;
- b)Inspectores-coordenadores, licenciados em Direito com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e reconhecida competência.
- 2 -Exceptuam-se os lugares de director-adjunto, referidos nas alíneas d) e e) do artigo 19.º, que são, respectivamente, providos em comissão de serviço, nos termos da lei geral, por licenciado com experiência adequada e por oficial superior das Forças Armadas a requisitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 3 -A comissão de serviço prestada pelos inspectores-coordenadores não determina a abertura de vaga, mas o lugar de origem pode ser provido interinamente.
ARTIGO 97.º — (Directores-adjuntos)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982