- 1 -Compete ao ICP fixar, anualmente, a repartição e o montante das contribuições a efectuar para o fundo de compensação do serviço universal de telecomunicações, obedecendo aos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade.
- 2 -Os operadores e prestadores referidos no n.º 1 do artigo 14.º estão obrigados ao pagamento das contribuições fixadas nos termos do número anterior.
- 3 -Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal, entre os operadores e prestadores obrigados a contribuir, são definidos e publicados pelo ICP.
Artigo 15.º — Contribuições para o fundo de compensação
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999