Define o âmbito do serviço universal de telecomunicações e estabelece os respectivos regimes de fixação de preços e de financiamento
Objecto
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
Prestações do serviço universal de telecomunicações
Ligação à rede fixa e acesso ao serviço fixo de telefone
Postos públicos
Listas telefónicas e serviço informativo
Indicadores de qualidade e objectivos de desempenho
Prestadores de serviço universal de telecomunicações
Designação de prestador do serviço universal de telecomunicações
Regime de preços
Convenção de preços
Compensação das margens negativas
Cálculo do custo líquido
Fundo de compensação
Contribuições para o fundo de compensação
Fiscalização
Incumprimento
O incumprimento pelos operadores de redes e ou prestadores de serviços com obrigações de serviço universal de qualquer das obrigações previstas no presente diploma constitui violação da condição prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, sendo-lhes aplicável o regime disposto no artigo 32.º do mesmo decreto-lei.
Contra-ordenações e coimas
Regulamentos de exploração
Sem prejuízo das obrigações previstas no presente diploma, o prestador ou prestadores de serviço universal de telecomunicações estão sujeitos ao cumprimento dos regulamentos de exploração dos serviços que prestam.
Relatórios
Publicação de informações
O ICP promove as publicações a que se referem os n.os 2 do artigo 5.º, 3 do artigo 6.º, 2 do artigo 7.º e 4 do artigo 11.º no Diário da República.
Consultas
Compete ao ICP promover consultas públicas sobre o âmbito, acessibilidade dos preços e qualidade do serviço universal de telecomunicações.
Concessionária do serviço público de telecomunicações
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates de Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.