- 1 -Na Escola são ministrados os seguintes cursos superiores, que habilitam os alunos ao desempenho das funções próprias dos oficiais da marinha mercante:
- a)Curso de Pilotagem;
- b)Curso de Máquinas Marítimas;
- c)Curso de Radiotecnia;
- d)Curso de Comissariado.
- 2 -A parte escolar dos cursos referidos no número anterior tem a duração de 4 anos lectivos.
- 3 -Poderão ser criados outros cursos, para além dos referidos, por portaria do Ministro do Mar, nomeadamente cursos de especialização, de reciclagem e de pós-graduação.
- 4 -As disciplinas e o plano dos cursos são fixados por portaria do Ministro do Mar.
Artigo 5.º — (Cursos)
Vigente desde: 31/10/1985
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Em vigor desde 31/10/1985