- 1 -Os oficiais da marinha mercante diplomados com os cursos complementares da Escola Náutica e da ENIDH serão, para todos os efeitos legais, equiparados aos diplomados com os cursos superiores previstos neste diploma.
- 2 -Os oficiais da marinha mercante diplomados com os cursos gerais da ENIDH, aprovados pela Portaria n.º 280/77, de 20 de Maio, serão, para todos os efeitos legais, equiparados aos diplomados com os cursos superiores previstos neste diploma desde que provem possuir 1500 horas de navegação em navios nacionais e ou estrangeiros.
Artigo 6.º — (Equivalências)
Vigente desde: 31/10/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1985