Os montantes dos empréstimos serão fixados pelas instituições de crédito, em função da avaliação efectuada e tendo em conta os limites fixados na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 10.º — (Do montante)
Vigente desde: 30/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1983