- 1 -O reembolso dos empréstimos será efectuado mensalmente, salvo estipulação em contrário, sendo as respectivas prestações debitadas em conta aberta pelo mutuário na instituição credora, obrigando-se aquele a ter a sua conta devidamente aprovisionada para o efeito.
- 2 -As prestações referidas no número anterior são crescentes, sendo os coeficientes de progressão a aplicar fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
- 3 -Em qualquer dos casos o mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo.
Artigo 12.º — (Do reembolso)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983