Institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria
(Âmbito do diploma)
O presente diploma regula a concessão de crédito e de incentivos financeiros à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente.
(Instituições de crédito competentes)
(Definições)
Para efeitos deste diploma, considera-se:
(Incentivos financeiros)
(Condições gerais de acesso aos incentivos)
Podem beneficiar dos incentivos previstos no artigo anterior os mutuários que preencham as seguintes condições:
(Condições específicas de acesso aos incentivos)
(Subsídio familiar)
(Instrução dos pedidos)
Os pedidos de empréstimo e de concessão de incentivos financeiros para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de fogos para habitação própria permanente deverão ser instruídos com os elementos solicitados pela instituição de crédito autorizada a quem os mesmos forem apresentados.
(Apreciação e decisão dos pedidos)
(Do montante)
Os montantes dos empréstimos serão fixados pelas instituições de crédito, em função da avaliação efectuada e tendo em conta os limites fixados na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
(Do prazo)
Os prazos dos empréstimos serão fixados pelas instituições de crédito autorizadas, de harmonia com o estabelecido na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
(Do reembolso)
(Taxa de juro)
A taxa de juro contratual será a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações e será suportada pelo mutuário, pelo Banco de Portugal e pelas instituições de crédito, nas percentagens e condições constantes da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º e nos termos definidos no artigo 4.º do presente diploma.
(Capitalização de juros)
As importâncias respeitantes às parcelas de juros contados e de exigibilidade diferida serão capitalizadas, incluindo-se nas prestações seguintes.
(Garantias)
(Mora)
Em caso de mora incidirá sobre a prestação ou prestações vencidas a taxa de juro contratual em vigor, acrescida da sobretaxa de 2%.
(Verificação das condições de concessão de incentivos)
Reembolso às instituições financiadoras)
As instituições financiadoras serão reembolsadas das bonificações a cargo do Banco de Portugal e do subsídio familiar, deduzidos às taxas de juro, após o vencimento das respectivas prestações e em condições a acordar entre aquelas, o Banco de Portugal e o Ministério das Finanças e do Plano ou as Regiões Autónomas.
(Reembolso do subsídio familiar)
O reembolso do subsídio familiar às instituições de crédito será efectuado anualmente pela Direcção-Geral do Tesouro ou pelas regiões autónomas, conforme os casos, mediante o envio por aquelas instituições de listas com os empréstimos concedidos e os correspondentes subsídios.
(Dotações orçamentais)
(Poupança-habitação)
(Empréstimo à construção)
Nos empréstimos destinados à construção, recuperação, beneficiação ou ampliação, durante a fase da respectiva realização, que não pode em princípio ultrapassar o prazo de 30 meses, o mutuário só pagará juros semestralmente sobre as quantias efectivamente colocadas à sua disposição, liquidados diariamente.
(Situações transitórias)
O regime de financiamento definido no presente decreto-lei poderá, a solicitação dos interessados, ser aplicado aos pedidos de empréstimo feitos à data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º mas ainda não aprovados pelas instituições de crédito intervenientes.
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro.
(Vigência transitória)
O presente decreto-lei deixará de vigorar após 31 de Dezembro de 1985, sem prejuízo da sua aplicabilidade a todos os contratos de empréstimo celebrados pelas instituições especiais de crédito até àquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.