- 1 -Os empréstimos serão garantidos por hipoteca, preferentemente constituída sobre o fogo a adquirir, construir, recuperar, beneficiar ou ampliar.
- 2 -A hipoteca a que se refere o número anterior pode ser registada pelo montante máximo que se prevê venha a atingir o saldo devedor do empréstimo, de acordo com as regras de desenvolvimento estabelecidas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -Os registos a que se refere o n.º 2 são gratuitos na parte que exceder o capital a mutuar.
Artigo 15.º — (Garantias)
Vigente desde: 30/12/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1983