- 1 -A verificação das condições de concessão dos incentivos financeiros previstas neste diploma competirá às instituições de crédito.
- 2 -A justificação dos rendimentos perante as instituições de crédito autorizadas será feita através da última liquidação do imposto complementar ou de outros documentos oficiais actualizados.
- 3 -As omissões ou incorrecções verificadas quanto às declarações que incumbam ao interessado, nos termos do presente diploma, determinam a exigibilidade imediata do capital em dívida e o reembolso das bonificações e subsídio familiar concedidos, acrescidos dos respectivos juros.
Artigo 17.º — (Verificação das condições de concessão de incentivos)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983