O reembolso do subsídio familiar às instituições de crédito será efectuado anualmente pela Direcção-Geral do Tesouro ou pelas regiões autónomas, conforme os casos, mediante o envio por aquelas instituições de listas com os empréstimos concedidos e os correspondentes subsídios.
Artigo 19.º — (Reembolso do subsídio familiar)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983