- 1 -As instituições de crédito, uma vez concluída a instrução dos processos, procederão à apreciação e decisão sobre os mesmos, em conformidade com as regras e condições fixadas nos números seguintes.
- 2 -Os pedidos de empréstimo destinados à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de fogos para habitação própria permanente serão apreciados pelas instituições de crédito mediante avaliação, salvo se se tratar de fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central ou local, casos em que aquelas instituições a poderão dispensar, aceitando o valor atribuído pelo organismo promotor.
- 3 -Para efeitos de graduação dos incentivos previstos neste decreto-lei, os pedidos de empréstimo serão apreciados segundo os seguintes critérios gerais:
- a)Valor do fogo a adquirir, construir, recuperar, beneficiar ou ampliar;
- b)Rendimento anual bruto do agregado familiar.
- 4 -O Ministério do Equipamento Social fixará, por meio de regulamentação própria, as características técnicas de construção a que deverão obedecer os fogos classificados como de «habitação social».
- 5 -A aprovação dos empréstimos obedecerá, ainda, às indispensáveis regras de segurança da operação de crédito.
Artigo 9.º — (Apreciação e decisão dos pedidos)
Vigente desde: 30/12/1983
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Em vigor desde 30/12/1983