- 1 -O pessoal do quadro do Gabinete transita para o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na carreira, categoria e escalão de que for detentor na data da entrada em vigor deste diploma.
- 2 -O quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pela Portaria n.º 59/98, de 12 de Fevereiro, considera-se automaticamente acrescido dos lugares indispensáveis à referida transição, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/03/2000
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Em vigor desde 23/03/2000