- 1 -A licença para a instalação da ALE caduca se, no prazo de um ano após a sua emissão, não tiver sido dado início aos trabalhos de construção de infra-estruturas, salvo se aquele prazo tiver sido prorrogado, a pedido da sociedade gestora, e por igual período de tempo, quando demonstre não lhe ser imputável o atraso.
- 2 -Sempre que a legislação especial aplicável às licenças emitidas ao abrigo do artigo 10.º preveja para estas um prazo de caducidade inferior ao referido no número anterior, prevalece este último, para efeitos do presente diploma.
Artigo 12.º — Caducidade
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001