Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Área de localização empresarial (ALE) - zona territorialmente delimitada e vedada licenciada para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, podendo ainda integrar actividades comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora;
- b)Entidade coordenadora - direcção regional da economia territorialmente competente, à qual cabe a coordenação do processo de licenciamento e a concessão de licença para a instalação e alteração da área de localização empresarial;
- c)Estabelecimento - local situado dentro do perímetro da área de localização empresarial onde seja exercida, a título principal ou acessório, uma actividade empresarial industrial, comercial e de serviços;
- d)Licenças especiais integradas - licenças, autorizações ou aprovações cuja emissão é obrigatória de acordo com as características de cada ALE e às quais correspondem procedimentos previstos em lei especial que ficam, por meio do presente diploma, inseridos no procedimento de licenciamento da ALE aprovado pelo presente diploma;
- e)Sociedade gestora - sociedade comercial de capitais privados ou mistos responsável pelo integral cumprimento da licença da área de localização empresarial, bem como pela fiscalização das actividades exercidas na ALE, e ainda pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns.