Aprova o regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de licenciamento da instalação das áreas de localização empresarial, bem como os princípios gerais relativos à sua gestão.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Licença
A instalação de áreas de localização empresarial está sujeita à atribuição de uma licença pela entidade coordenadora, a emitir nos termos dos artigos seguintes.
Legitimidade procedimental activa
Tem legitimidade para iniciar o procedimento de licenciamento de instalação da ALE e para nele intervir como único interlocutor da entidade coordenadora a sociedade gestora, como tal definida no presente diploma.
Informação prévia
Do pedido
Instrução
Pedido de esclarecimentos
Emissão de pareceres
Licenças especiais integradas
Da licença de instalação
Caducidade
Construção de infra-estruturas e vistoria
Alvará
Alterações da área de localização empresarial
Licenciamento industrial
O licenciamento dos estabelecimentos industriais que pretendam instalar-se nas áreas de localização empresarial será definido em diploma especial, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Licenciamento de estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes jurídicos do licenciamento de estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas.
Da sociedade gestora
A sociedade gestora tem de se encontrar constituída sob a forma de sociedade comercial, anónima ou por quotas, devendo possuir um capital social mínimo de 500000 euros e possuir uma situação líquida igual ou superior a 25% do seu activo total líquido.
Obrigações da sociedade gestora
Poderes da sociedade gestora
Constituem poderes da sociedade gestora:
Taxas
Fiscalização
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
A autoridade competente pode ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior é afectado da seguinte forma:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 26 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.