- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas no presente diploma e o respectivo sancionamento compete à entidade coordenadora.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes fiscalizadores das entidades públicas competentes nos termos da legislação especial aplicável, bem como dos atribuídos pelo presente diploma à sociedade gestora, deve a entidade coordenadora promover a realização, de dois em dois anos, de uma vistoria conjunta às áreas de localização empresarial, com vista à verificação do cumprimento dos limites impostos pela licença.
- 3 -A data da realização da vistoria referida no número anterior deverá ser comunicada à sociedade gestora com a antecedência de oito dias.
Artigo 22.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001