- 1 -Compete à entidade fiscalizadora a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências de outras entidades para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação especial aplicável.
Artigo 25.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 10/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2001