- 1 -É cometida às autoridades portuárias a competência em matéria da segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição, em conformidade com as atribuições definidas por este diploma.
- 2 -As autoridades portuárias asseguram a coordenação com os órgãos da Administração cujas atribuições se relacionem com as consagradas no presente diploma.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, são consideradas autoridades portuárias as administrações dos portos e os institutos portuários.
Artigo 1.º — Definição
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002