- 1 -A IGAE e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contra-ordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
- 2 -A IGAE pode solicitar aos serviços e organismos do Ministério os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao desenvolvimento de projectos específicos.
- 3 -Os organismos públicos devem prestar à IGAE a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.
- 4 -Em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a IGAE pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto.
Artigo 22.º — Cooperação com outras entidades
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004