Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE)
Natureza e missão
Sede e competência territorial
A IGAE tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente, dispondo de serviços centrais e desconcentrados.
Atribuições
São atribuições da IGAE:
Competências genéricas
Órgãos e serviços
Inspector-geral
Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional
Gabinete de Apoio Técnico
Divisão de Informação e Expediente Geral
À DIEG compete, designadamente:
Direcções regionais
Sectores de fiscalização e investigação
Sectores técnico-periciais
Núcleo de apoio
Delegações das direcções regionais
Flexibilidade estrutural
O funcionamento e a gestão da IGAE assentam numa estrutura flexível e baseia-se no modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos de controlo e avaliação sistemática dos resultados.
Princípios de gestão
Instrumentos de gestão
A actividade da IGAE obedece às normas gerais estabelecidas para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
Receitas
Constituem receitas da IGAE:
Despesas
Constituem despesas da IGAE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.
Autoridades de polícia criminal
São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:
Dependência funcional em processo penal
No âmbito do processo penal, a IGAE actua sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da sua inserção orgânica no Ministério.
Cooperação com outras entidades
Prerrogativas de fiscalização e investigação
Livre trânsito, uso e porte de arma e crachá
Quadro de pessoal
Regime de duração do trabalho
Sigilo profissional e segredo de justiça
Os funcionários da IGAE estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre segredo de justiça e obrigação de sigilo profissional, não podendo, nomeadamente, revelar segredos relacionados com a actividade económica de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e o conteúdo das reclamações, queixas ou denúncias que lhes sejam apresentadas, incluindo a identificação dos seus autores.
Incompatibilidades e acumulações
O pessoal das carreiras de inspecção em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IGAE.
Formação
A IGAE promove a organização de acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais e de cursos de formação profissional destinados à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
Mobilidade geográfica
Subsídio de deslocação e de residência
Transporte de funcionários
Aposentação
Patrocínio judiciário
Transferência de competências
Extinção de serviços
São extintas as delegações distritais previstas no Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, aplicando-se aos respectivos funcionários o disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Transição do pessoal da IGAE
Com excepção do pessoal que actualmente desempenha funções que passam a integrar as competências da Secretaria-Geral ou do Gabinete de Gestão do Ministério e que transita para estes organismos nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, a transição do pessoal do quadro da IGAE faz-se para o novo quadro de pessoal da IGAE, a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Concursos e estágios pendentes
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos directores de serviço e chefes de divisão da IGAE, podendo manter-se por despacho do inspector-geral, em regime de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.
Situações especiais
Referências legais
As disposições legais que remetem para preceitos de anteriores diplomas orgânicos da IGAE consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente diploma.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
(ver mapa no documento original)