- 1 -O pessoal indicado no artigo 20.º goza, além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos seguintes direitos:
- a)Uso de cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Economia;
- b)Uso e porte de arma de defesa, de qualquer modelo, distribuída pelo Estado, independentemente de licença.
- 2 -Ao pessoal referido no artigo 20.º não pode ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, desde que identificado pela exibição do cartão de livre trânsito.
- 3 -O uso do cartão de livre trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respectivo titular é considerado falta grave.
- 4 -Para além do cartão de livre trânsito, a identificação dos funcionários das carreiras de inspecção pode ainda fazer-se pela exibição de crachá, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 24.º — Livre trânsito, uso e porte de arma e crachá
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004