- 1 -Os ensaios de limitação de velocidade a que o veículo ou o dispositivo de limitação de velocidade apresentado a homologação é submetido, bem como os comportamentos funcionais requeridos, estão descritos no anexo VI do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -A pedido do fabricante e com o acordo da Direcção-Geral de Viação, os veículos cuja velocidade máxima calculada não limitada não exceda a velocidade definida para esses veículos podem ser objecto de isenção dos ensaios referidos no anexo VI desde que sejam satisfeitos os requisitos constantes do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Ensaio
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005