- 1 -Qualquer modificação do modelo de veículo ou do tipo do dispositivo de limitação de velocidade deve ser notificada à Direcção-Geral de Viação, que pode:
- a)Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter um efeito adverso apreciável e que, em qualquer caso, o veículo ou o dispositivo de limitação de velocidade satisfaz ainda os requisitos;
- b)Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela condução dos ensaios.
- 2 -A confirmação ou a recusa da homologação CE, especificando a modificação, deve ser comunicada aos Estados membros pelo processo especificado nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação, ao emitir uma extensão de homologação CE, deve atribuir um número de série a cada ficha de comunicação estabelecida para tal extensão.
Artigo 11.º — Modificação do modelo de veículo ou do tipo do dispositivo de limitação de velocidade e extensão da homologação CE
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005