- 1 -Os veículos ou os dispositivos de limitação de velocidade homologados ao abrigo do presente Regulamento devem ser fabricados em conformidade com o modelo ou o tipo homologado, satisfazendo os requisitos estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º supra.
- 2 -Para verificar se os requisitos referidos no número anterior são satisfeitos, devem ser realizadas verificações adequadas da produção.
- 3 -O portador da homologação CE deve, em especial:
- a)Assegurar a existência de procedimentos relativos ao controlo efectivo da manutenção disponíveis durante um período a determinar de acordo com a Direcção-Geral de Viação;
- b)Analisar os resultados de cada tipo de ensaio, para verificar e assegurar a consistência das características do veículo ou do dispositivo de limitação de velocidade, tomando em consideração variações admissíveis na produção industrial;
- c)Assegurar que, para cada modelo de veículo ou tipo de dispositivo de limitação de velocidade, são efectuadas verificações e ensaios em número suficiente, de qualidade do veículo ou do dispositivo de limitação de velocidade;
- d)Ter acesso ao equipamento de ensaio necessário para verificar a conformidade de cada modelo ou tipo homologado;
- e)Assegurar que os dados dos ensaios sejam registados e que os documentos anexados de acordo com os procedimentos aprovados pela Direcção-Geral de Viação;
- f)Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou peças de ensaio que evidenciem não conformidade no tipo de ensaio em questão dê origem a uma nova recolha de amostras e a novos ensaios, devendo ser dados todos os passos necessários para restabelecer a conformidade da produção correspondente.
- 4 -A autoridade competente que tiver concedido a homologação CE pode verificar, em qualquer ocasião, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção.
- 5 -Durante cada inspecção, os registos dos ensaios e da produção devem ser apresentados ao inspector.
- 6 -O inspector pode seleccionar aleatoriamente amostras a ser ensaiadas no laboratório do fabricante, podendo o número mínimo de amostras ser determinado de acordo com os resultados das próprias verificações do fabricante.
- 7 -No caso de o nível da qualidade não parecer satisfatório ou se parecer ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do disposto no número anterior, o inspector deve seleccionar amostras a ser enviadas ao serviço técnico que conduziu os ensaios de homologação CE.
- 8 -A Direcção-Geral de Viação pode efectuar qualquer ensaio prescrito no presente Regulamento.
- 9 -A frequência normal das inspecções autorizadas pela Direcção-Geral de Viação é uma de dois em dois anos.
- 10 -No caso de se obterem resultados não satisfatórios durante uma dessas inspecções, a Direcção-Geral de Viação deve assegurar que sejam dados todos os passos necessários no sentido de restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.
Artigo 12.º — Conformidade da produção
Vigente desde: 23/02/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2005