- 1 -Considera-se existir não conformidade da produção se os requisitos estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º não forem satisfeitos.
- 2 -Caso se verifique o disposto no número anterior, a homologação CE concedida a um modelo de veículo ou a um tipo de dispositivo de limitação de velocidade nos termos do disposto no presente Regulamento pode ser retirada.
- 3 -No caso de a Direcção-Geral de Viação retirar uma homologação CE que tiver sido concedida anteriormente, deve notificar esse facto imediatamente aos outros Estados membros.
- 4 -A notificação a que se refere o número anterior é efectuada através de uma cópia da ficha de homologação CE, de acordo com o modelo que consta dos anexos II ou IV do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Penalidades por não conformidade da produção
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005