- 1 -A Direcção-Geral de Viação deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os veículos automóveis das categorias M(índice 2) e M(índice 3) referidos no artigo anterior só circulem na via pública se estiverem equipados com um dispositivo de limitação de velocidade regulado de modo que a sua velocidade não possa exceder 100 km/h.
- 2 -Os veículos da categoria M(índice 3) com um peso máximo superior a 10 t matriculados antes de 1 de Janeiro de 2005 podem continuar a estar equipados com dispositivos em que a velocidade máxima esteja regulada em 100 km/h.
Artigo 16.º — Veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3)
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005