- 1 -A Direcção-Geral de Viação deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os veículos automóveis das categorias N(índice 2) e N(índice 3) só circulem na via pública se estiverem equipados com um dispositivo de limitação de velocidade regulado de modo que a sua velocidade não possa exceder 90 km/h.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação deve exigir que os dispositivos de limitação de velocidade dos veículos matriculados em território nacional e que transportem exclusivamente mercadorias perigosas sejam regulados de modo que a sua velocidade máxima seja inferior a 90 km/h.
Artigo 17.º — Veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3)
Vigente desde: 23/02/2005
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