Estão dispensados da instalação de dispositivos limitadores de velocidade:
- a)Os veículos a motor das Forças Armadas, da protecção civil, dos serviços de bombeiros e das forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;
- b)Os veículos a motor que, por construção, não possam ultrapassar as velocidades previstas nos artigos 16.º e 17.º supra;
- c)Os veículos a motor utilizados para ensaios científicos em estrada;
- d)Os veículos a motor unicamente utilizados para serviços públicos em áreas urbanas.