- 1 -O presente Regulamento aplica-se a qualquer veículo automóvel das categorias M(índice 2), M(índice 3), N(índice 2) ou N(índice 3), em conformidade com as definições contidas no anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se:
- a)Aos dispositivos de limitação da velocidade dos veículos automóveis submetidos a homologação CE como unidades técnicas autónomas;
- b)À instalação nos veículos automóveis descritos no número anterior desses dispositivos homologados ou de sistemas semelhantes de limitação da velocidade que cumpram os requisitos dos anexos do presente diploma.
- 3 -Os veículos automóveis cuja velocidade máxima de projecto seja inferior à velocidade prescrita no capítulo III do presente Regulamento, relativo à instalação e utilização na Comunidade de dispositivos de limitação da velocidade para certas categorias de automóveis, não precisam de ser equipados com dispositivos ou sistemas de limitação da velocidade.
- 4 -Este objectivo é conseguido através de um dispositivo de limitação da velocidade ou de um sistema a bordo de limitação de velocidade cuja função principal consiste em controlar a alimentação de combustível ao motor.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2005