O objectivo do presente Regulamento consiste em limitar a um valor especificado a velocidade máxima em estrada de veículos pesados de mercadorias das categorias N(índice 2) e N(índice 3) e de veículos de transporte de passageiros das categorias M(índice 2) e M(índice 3).
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005