Os veículos equipados com dispositivos limitadores de velocidade devem possuir, em local visível, na cabina, uma placa informativa da instalação daquele dispositivo, de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Viação.
Artigo 20.º — Placa informativa
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005