- 1 -O pedido de homologação CE de um modelo de veículo, no que diz respeito à limitação de velocidade, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado pelos documentos a seguir mencionados em triplicado:
- a)Uma descrição pormenorizada do modelo de veículo e das partes do veículo relacionadas com a limitação de velocidade, incluindo os pormenores e os documentos referidos no anexo I do presente Regulamento;
- b)Um veículo representativo do modelo a homologar deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela condução dos ensaios de homologação CE;
- c)Um veículo que não inclua todos os componentes inerentes ao modelo pode ser aceite para os ensaios desde que o requerente possa demonstrar à autoridade competente que a ausência dos componentes omitidos não tem efeitos sobre os resultados das verificações, no que diz respeito aos requisitos constantes do presente Regulamento.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação deve verificar a existência de disposições satisfatórias para assegurar verificações efectivas sobre a conformidade de produção antes da concessão da homologação CE.
Artigo 4.º — Pedido de homologação CE do veículo
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005