- 1 -No caso de o veículo apresentado a homologação, nos termos do presente Regulamento, satisfazer os requisitos constantes dos artigos 8.º e 9.º, a homologação CE desse modelo de veículo deve ser concedida.
- 2 -A notificação da homologação CE ou da extensão ou recusa da homologação CE de um modelo de veículo nos termos do disposto no presente Regulamento deve ser enviada aos Estados membros através da ficha cujo modelo consta do anexo II.
- 3 -Deve ser atribuído um número de homologação a cada modelo homologado, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.
Artigo 5.º — Homologação CE
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005