- 1 -O dispositivo de limitação de velocidade deve, em utilização normal e apesar das vibrações às quais possa estar sujeito, satisfazer as disposições constantes do presente Regulamento.
- 2 -O dispositivo deve ser concebido, construído e montado de modo a satisfazer, em utilização normal e com ele equipado, as disposições do presente Regulamento.
- 3 -O dispositivo de limitação de velocidade do veículo deve ser concebido, construído e montado de modo a resistir à corrosão e aos fenómenos de envelhecimento aos quais possa estar exposto e às tentativas de modificação da regulação.
- 4 -O limiar de limitação não deve ser susceptível, em caso algum, de ser aumentado ou removido temporariamente ou permanentemente nos veículos em utilização, devendo a inviolabilidade ser demonstrada ao serviço técnico com documentação que analise o modo de falha no qual o sistema será globalmente examinado.
- 5 -A análise deve mostrar, tendo em conta os diferentes estados tomados pelo sistema, as consequências de uma modificação dos estados de entrada ou de saída sobre o funcionamento, as possibilidades de obter essas modificações por falhas ou modificações ilícitas e a possibilidade da sua ocorrência, devendo o nível de análise ser sempre o correspondente à primeira falha.
- 6 -A função e limitação de velocidade, o dispositivo de limitação de velocidade e as conexões necessárias para a sua operação, excepto as essenciais para o funcionamento do veículo, devem poder ser protegidos de ajustamentos não autorizados ou da interrupção de abastecimento de energia pela utilização de dispositivos de selagem e ou da necessidade de utilizar ferramentas especiais.
- 7 -A função de limitação de velocidade e o dispositivo de limitação de velocidade não devem actuar o sistema de travagem de serviço do veículo, podendo ser incorporado um travão permanente, nomeadamente um retardador, apenas se operar após a função de limitação de velocidade ou o dispositivo de limitação de velocidade ter restringido a alimentação de combustível para a posição correspondente ao débito de combustível mínimo.
- 8 -A função de limitação de velocidade ou o dispositivo de limitação de velocidade não deve afectar a velocidade do veículo na estrada se for aplicada uma acção positiva sobre o acelerador quando o veículo estiver a rodar à sua velocidade estabelecida.
- 9 -A função de limitação de velocidade ou o dispositivo de limitação de velocidade pode permitir o comando normal pelo acelerador para fins de mudança de relação da caixa de velocidades.
- 10 -Nenhuma avaria ou modificação ilícita deve resultar num aumento da potência do motor acima da exigida pela posição do acelerador do condutor.
- 11 -A função de limitação de velocidade deve ser obtida independentemente do comando do acelerador utilizado se existir mais de um desses comandos que possa ser alcançado a partir da posição sentada do condutor.
- 12 -A função de limitação de velocidade ou o dispositivo de limitação de velocidade deve operar satisfatoriamente no seu ambiente electromagnético sem perturbações electromagnéticas inaceitáveis para com qualquer peça nesse ambiente.
- 13 -Todos os componentes necessários para a operação completa da limitação de velocidade ou do dispositivo de limitação de velocidade devem ser alimentados em energia sempre que o veículo estiver a rodar.
Artigo 8.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 23/02/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2005