- 1 -No caso de o dispositivo de limitação de velocidade apresentado a homologação nos termos do disposto no presente Regulamento satisfazer os requisitos constantes dos artigos 7.º e 8.º, a homologação CE desse tipo de dispositivo deve ser concedida.
- 2 -Deve ser atribuído um número de homologação CE a cada tipo de dispositivo de limitação de velocidade homologado, indicando os seus primeiros dois algarismos a série das alterações que inclui as alterações técnicas principais mais recentes introduzidas no presente Regulamento na altura da emissão da homologação CE, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo de limitação de velocidade.
- 3 -A notificação da homologação CE ou da extensão ou recusa da homologação de um tipo de dispositivo de limitação de velocidade, nos termos do disposto no presente Regulamento, deve ser enviada aos Estados membros através da ficha cujo modelo consta do anexo IV.
- 4 -A cada dispositivo de limitação de velocidade conforme com um tipo de dispositivo homologado ao abrigo do disposto no presente Regulamento deve ser afixada, de modo conspícuo e num lugar facilmente acessível especificado na ficha de homologação, uma marca comunitária de homologação consistindo em:
- a)Um rectângulo contendo no seu interior a letra «e» seguida pelo número ou grupo de letras distintivo do país que concedeu a homologação CE;
- b)O número de homologação CE, indicado na ficha de homologação CE, conforme com o anexo IV, próximo do rectângulo da marca de homologação CE.
- 5 -A marca de homologação CE deve ser claramente legível e indelével.
- 6 -No anexo V do presente Regulamento é apresentado um exemplo de disposição da marca de homologação CE.
Artigo 7.º — Homologação CE
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005