1 - O IVV, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IVV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vitivinícolas;
b) O produto das taxas cobradas em resultado das acções decorrentes da aplicação das medidas relativas à gestão do potencial vitícola;
c) O produto da cobrança e arrecadação das taxas devidas à extinta Junta Nacional do Vinho e ao extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
d) O produto da venda de serviços;
e) O rendimento de bens próprios e os provenientes da actividade ou utilização por terceiros;
f) O produto da venda de patentes de invenção, novas tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens próprios, móveis e imóveis, e ainda o produto da constituição de direitos sobre eles;
g) Os reembolsos dos empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;
h) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;
i) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe sejam atribuídas.
2 - Os saldos das receitas próprias apurados no final de cada exercício transitam para o ano seguinte, seja qual for a origem das receitas correspondentes.