- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de RCD estão sujeitas ao regime de licenciamento constante dos artigos 23.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 2 -A deposição de RCD em aterro está sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.
- 3 -Estão dispensadas de licenciamento:
- a)As operações de armazenagem de RCD na obra durante o prazo de execução da mesma;
- b)As operações de triagem e fragmentação de RCD quando efectuadas na obra;
- c)As operações de reciclagem que impliquem a reincorporação de RCD no processo produtivo de origem;
- d)A realização de ensaios para avaliação prospectiva da possibilidade de incorporação de RCD em processo produtivo;
- e)A utilização de RCD em obra;
- f)A utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, resultantes de actividades de construção, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos, nos termos previstos no artigo 6.º
Artigo 13.º — Licenciamento de operações de gestão de RCD
Vigente desde: 12/03/2008
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Em vigor desde 12/03/2008