Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente designados 'resíduos de construção e demolição' ou 'RCD', compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.
Princípios de gestão
A gestão de RCD realiza-se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Responsabilidade da gestão de RCD
Plano específico de gestão de RCD
Os objectivos quantitativos e qualitativos a atingir em conformidade com os objectivos definidos pela legislação nacional ou comunitária aplicável aos RCD, bem como as prioridades, metas e acções relativas à sua gestão, constam do plano específico de gestão de RCD, aprovado nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Metodologias e práticas a adoptar nas fases de projecto e de execução da obra
A elaboração de projectos e a respectiva execução em obra devem privilegiar a adopção de metodologias e práticas que:
Reutilização de solos e rochas
Utilização de RCD em obra
Triagem e fragmentação de RCD
Deposição de RCD em aterro
A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem, nos termos do artigo anterior.
Plano de prevenção e gestão de RCD
Gestão de RCD em obras particulares
Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
Transporte
Licenciamento de operações de gestão de RCD
Fluxos específicos
Dever de informação
Estão obrigados ao registo no SIRER e à prestação de informação nele exigida os produtores e operadores de gestão de RCD, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Certificado de recepção
O operador de gestão de RCD envia ao produtor, no prazo máximo de 30 dias, um certificado de recepção dos RCD recebidos na sua instalação, nos termos constantes do anexo iii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, devendo ser disponibilizada cópia às autoridades de fiscalização sempre que solicitado.
Fiscalização
Classificação das contra-ordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Taxa de gestão de resíduos
A taxa de gestão de resíduos devida nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, reveste, para os resíduos inertes de RCD depositados em aterro, o valor de (euro) 2 por tonelada.
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em matéria de gestão de RCD, aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Regime transitório
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das necessárias adaptações à estrutura própria dos órgãos das respectivas administrações regionais.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Requisitos mínimos para instalações de triagem e de fragmentação de RCD
Instalações fixas de triagem de RCD
Zona de armazenagem de RCD contendo resíduos perigosos, com cobertura, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
Instalações fixas de fragmentação de RCD
Modelo de registo de dados de RCD
I -Materiais reutilizados e RCD produzidos
(ver documento original)
II -Responsável pelo preenchimento
(ver documento original)
Certificado de recepção de RCD
Denominação;
Sede social;
Telefone e fax;
Número da licença;
Número de contribuinte;
Número de registo no SIRER.
Denominação;
Sede social;
Número de contribuinte;
Alvará ou título de registo do InCI.
Denominação;
Sede social;
Número de contribuinte.
Classificação dos RCD de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março (lista europeia de resíduos);
Quantificação dos RCD;
Identificação das operações de valorização ou de eliminação dos RCD.
Emissor do certificado.