A taxa de gestão de resíduos devida nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, reveste, para os resíduos inertes de RCD depositados em aterro, o valor de (euro) 2 por tonelada.
Artigo 21.º — Taxa de gestão de resíduos
Vigente desde: 12/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2008