Os artigos 77.º, 83.º-A, 92.º-A, 93.º, 95.º, 97.º-A, 100.º, 104.º, 107.º, 109.º, 112.º e 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 77.º
[...]
- 1 -Ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão de acompanhamento.
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Artigo 83.º-A
[...]
- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território vigentes são disponibilizados, com carácter de permanência e na versão actualizada, no sítio electrónico do município a que respeitam.
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Artigo 92.º-A
[...]
- 1 -A certidão do plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 91.º, e que seja acompanhada das peças escritas e desenhadas enunciadas no n.º 3 do artigo anterior, constitui título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de loteamento, estruturação da compropriedade ou reparcelamento previstas no plano.
- 2 -O registo previsto no número anterior incide apenas sobre as inscrições prediais de que o requerente seja titular inscrito, podendo este solicitar para esse efeito que os serviços do registo obtenham oficiosamente junto da câmara municipal a certidão do plano de pormenor referida no número anterior, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 43.º do Código do Registo Predial.
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Artigo 93.º
[...]
- 1 -Os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração, de correcção material, de rectificação, de revisão e de suspensão.
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Artigo 95.º
[...]
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- a)As alterações por adaptação previstas no artigo 97.º e as correcções materiais e rectificações previstas no artigo 97.º-A;
- b)...
- c)...
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- e)...
Artigo 97.º-A
Correcções materiais e rectificações
- 1 -As correcções materiais dos instrumentos de gestão territorial são admissíveis para efeitos de:
- a)Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
- b)Correcções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica;
- c)Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre si.
- 2 -As correcções materiais podem ser efectuadas a todo o tempo por declaração da entidade responsável pela elaboração do instrumento de gestão territorial, sendo publicadas na mesma série do Diário da República em que foi publicado o instrumento de gestão territorial objecto de correcção.
- 3 -A declaração referida no número anterior é comunicada previamente ao órgão competente para a aprovação do instrumento de gestão territorial e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente e remetida para depósito, nos termos do artigo 150.º
- 4 -Até 60 dias após a publicação do acto rectificando são admissíveis, mediante declaração da respectiva entidade emitente, rectificações aos instrumentos de gestão territorial objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República, para:
- a)Correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga; ou
- b)Correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o acto original e o acto efectivamente publicado na 1.ª série do Diário da República.
- 5 -São admissíveis a todo o tempo, mediante declaração da respectiva entidade emitente, rectificações aos instrumentos de gestão territorial objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos casos previstos no número anterior.
Artigo 100.º
[...]
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- 2 -...
- a)...
- b)Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
- 3 -...
- 4 -A proposta de suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, que incide apenas sobre a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -O parecer referido no número anterior é emitido no prazo improrrogável de 30 dias, podendo a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente proceder à realização de uma conferência de serviços com entidades representativas dos interesses a ponderar, de acordo com o disposto no artigo 75.º-B, com as necessárias adaptações.
- 6 -A não emissão de parecer no prazo referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
- 7 -O parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando emitido, acompanha a proposta de suspensão de plano municipal de ordenamento do território apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
- 8 -A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, revisão ou alteração de plano municipal de ordenamento do território para a área em causa, em conformidade com a decisão tomada pelo município.
Artigo 104.º
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- 9 -O disposto no presente artigo não se aplica à violação de disposições de planos de ordenamento de áreas protegidas ou de planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os quais dispõem de regimes contra-ordenacionais específicos constantes, respectivamente, do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Artigo 107.º
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- 2 -Em área para a qual tenha sido decidida, por deliberação da assembleia municipal, a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território são estabelecidas medidas preventivas nos termos do n.º 8 do artigo 100.º
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- 4 -...
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- e)...
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- 9 -...
Artigo 109.º
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- 3 -A proposta de estabelecimento de medidas preventivas relativas a planos municipais de ordenamento do território é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
- 4 -Nos casos em que as medidas preventivas são estabelecidas como consequência da suspensão dos planos municipais de ordenamento do território, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional emite um único parecer, para efeitos do número anterior e do n.º 4 do artigo 100.º
- 5 -Aos pareceres referidos nos números anteriores aplica-se o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 100.º, com as devidas adaptações.
- 6 -Na elaboração de medidas preventivas a entidade competente está dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou de discussão pública.
- 7 -A deliberação municipal referida no n.º 1 bem como a de prorrogação das medidas preventivas estão sujeitas a publicação nos termos do artigo 148.º
Artigo 112.º
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- 5 -Uma área só poderá voltar a ser abrangida por medidas preventivas depois de decorridos quatro anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados.
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- 9 -A prorrogação das medidas preventivas segue o procedimento previsto no presente decreto-lei para o seu estabelecimento.
Artigo 148.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)A resolução do Conselho de Ministros que aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e a planta de delimitação;
- i)...
- j)(Revogada.)
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A deliberação municipal que aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e a planta de delimitação, bem como a deliberação municipal que aprova a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas;
- f)A deliberação municipal que suspende o plano municipal de ordenamento do território, incluindo o texto das medidas preventivas respectivas e a planta de delimitação.