- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos já praticados.
- 2 -O disposto no n.º 9 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em relação à violação de disposições de planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, só produz efeitos após a entrada em vigor do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
Artigo 4.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 20/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2009