- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de plano municipal ou de plano especial de ordenamento do território.
- 2 -No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000.
- 3 -No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000.
- 4 -Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
- a)(euro) 125 000, em caso de negligência;
- b)(euro) 250 000, em caso de dolo.
- 5 -Do montante da coima, 60 % revertem para o Estado e 40 % revertem para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
- 6 -A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
- 7 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 8 -São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:
- a)O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território;
- b)As entidades competentes em razão de matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.
- 9 -O disposto no presente artigo não se aplica à violação de disposições de planos de ordenamento de áreas protegidas ou de planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os quais dispõem de regimes contra-ordenacionais específicos constantes, respectivamente, do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Artigo 104.º — Coimas
Vigente desde: 20/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2009