- 1 -A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior:
- a)A situação prevista no n.º 6 do artigo 112.º;
- b)A adopção de medidas preventivas quando provoque danos equivalentes, embora transitórios, aos previstos no artigo 143.º, designadamente quando comportem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença ou autorização.
Artigo 116.º — Indemnização
Vigente desde: 20/02/2009
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Em vigor desde 20/02/2009