O Governo promove a criação e o desenvolvimento de um sistema nacional de informação territorial, integrando os elementos de análise relevante nos âmbitos nacional, regional e local, a funcionar em articulação com o observatório referido no artigo 144.º
Artigo 147.º — Sistema nacional de informação territorial
Vigente desde: 20/02/2009
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Em vigor desde 20/02/2009