- 1 -A eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respectiva publicação no Diário da República.
- 2 -São publicados na 1.ª série do Diário da República:
- a)A lei que aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
- b)A resolução do Conselho de Ministros que determina a suspensão de plano municipal de ordenamento do território;
- c)A resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano regional de ordenamento do território, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 54.º;
- d)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
- e)A resolução do Conselho de Ministros ou, quando for o caso, o decreto-lei ou o decreto regulamentar que aprova o plano sectorial, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 37.º;
- f)A resolução do Conselho de Ministros que ratifica o plano director municipal, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes;
- g)A resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano especial de ordenamento do território, incluindo o regulamento e as peças gráficas ilustrativas;
- h)A resolução do Conselho de Ministros que aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e a planta de delimitação;
- i)A resolução do Conselho de Ministros que suspende o plano regional de ordenamento do território, o plano sectorial de ordenamento do território e o plano especial de ordenamento do território;
- j)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.)
- 3 -No caso da ratificação prevista na alínea f) do número anterior ser parcial, devem ser identificadas no regulamento publicado as disposições não ratificadas.
- 4 -São publicados na 2.ª série do Diário da República:
- a)Os avisos de abertura do período de discussão pública dos instrumentos de gestão territorial;
- b)A deliberação municipal que determina a elaboração de plano municipal de ordenamento do território;
- c)A deliberação das assembleias municipais ou da assembleia intermunicipal que aprova o plano intermunicipal de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
- d)A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;
- e)A deliberação municipal que aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e a planta de delimitação, bem como a deliberação municipal que aprova a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas;
- f)A deliberação municipal que suspende plano municipal de ordenamento do território, incluindo o texto das medidas preventivas respectivas e a planta de delimitação.
Artigo 148.º — Publicação no Diário da República
Vigente desde: 20/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2009