- 1 -A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território compete ao Governo, sob coordenação do ministro responsável pelo ordenamento do território.
- 2 -A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual devem nomeadamente constar:
- a)Os princípios orientadores do programa nacional da política de ordenamento do território, bem como da metodologia definida para a compatibilização das disciplinas dos diversos instrumentos de desenvolvimento territorial e a articulação das intervenções de âmbito nacional, regional e local;
- b)As competências relativas à elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território;
- c)Os prazos de elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território.
Artigo 30.º — Elaboração
Vigente desde: 20/02/2009
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Em vigor desde 20/02/2009