- 1 -Concluída a elaboração do plano sectorial e emitidos os pareceres previstos no artigo anterior ou decorridos os prazos aí fixados, a entidade pública responsável pela elaboração do plano procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de plano sectorial através de aviso a publicar, com a antecedência de cinco dias, no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da Internet.
- 2 -Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 22 dias, o plano, os pareceres emitidos ou a acta da conferência de serviços são divulgados na página da Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e podem ser consultados na respectiva sede, bem como na dos municípios incluídos no respectivo âmbito de aplicação.
- 3 -Sempre que o plano sectorial se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente divulga, juntamente com os documentos referidos no número anterior, o respectivo relatório ambiental.
- 4 -A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de plano sectorial.
- 5 -Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente através da comunicação social e da Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Artigo 40.º — Participação
Vigente desde: 20/02/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2009