- 1 -O acompanhamento da elaboração da proposta de plano regional de ordenamento do território inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão consultiva, formulem objecções às soluções definidas para o futuro plano.
- 2 -Concluída a elaboração da proposta de plano e emitido o parecer da comissão consultiva, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado das soluções definidas para o futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas.
- 3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
- 4 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
Artigo 57.º — Concertação
Vigente desde: 20/02/2009
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Em vigor desde 20/02/2009