- 1 -As receitas resultantes da aplicação das componentes A, E, I, O e U da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
- a)50 % para o Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
- b)50 % para a APA, I. P.;
- c)(Revogada.)
- 2 -A receita resultante da aplicação da componente S da taxa de recursos hídricos é receita própria do Fundo Ambiental, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
- 3 -As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
- a)No financiamento das atividades apoiadas pelo Fundo Ambiental;
- b)(Revogada.)
- c)Na cobertura dos demais custos incorridos na gestão dos recursos hídricos, objeto de utilização e proteção.
- 4 -Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.
Artigo 18.º — Afetação da receita
Vigente desde: 03/05/2017
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Em vigor desde 03/05/2017